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Jurisprudência


TJSC 2012.050321-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Valores apurados pelo perito judicial considerado correto. Insurgência do autor. Sustentada nulidade da laudo técnico em razão de utilização de prova emprestada. Tema não tratado na manifestação ao aludido parecer, tampouco apreciada pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Alegação de que tal importância deve ser apurada com base no balanço apurado no final do exercício social imediatamente anterior ao da realização do contrato. Viabilidade. Critério de cálculo pretendido correspondente ao definido na decisão exequenda. Dobra acionária. Inclusão no montante reparatório. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC/1973, atuais arts. 141, 324 e 492 do CPC/2015. Inserção da verba, portanto, inadequada. Pleiteada inclusão das transformações acionárias ocorridas na companhia. Cálculo indenizatório que se deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas alterações societárias ocorridas na companhia, para se obter o número correto de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das modificações estatutárias até a data da conversão das ações em perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Sentença que determinou a obrigação de fazer em pecúnia, com base no valor atual de mercado das ações (cotação da bolsa da ações na data da trânsito em julgado), acrescidos, desde então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Inclusão, portanto, das modificações societárias ocorridas até a data do trânsito em julgado do decisum definitivo. Aludidas alterações, ademais, que, por interferirem diretamente no número e no valor nominal das ações (art. 12 da Lei n. 6.404/76), devem ser observadas para o cômputo dos proventos. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Impossibilidade de alteração do critério definido no título judicial exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada. Dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Direitos reconhecidos na fase de conhecimento. Valores que devem ser computados na operação matemática. Correção monetária e juros moratórios. Insurgências prejudicadas. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.050321-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Oeste
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