TJSC 2012.050392-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM CONTRATO EMPRESARIAL E INSERÇÃO ARBITRÁRIA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTE JÁ FIXADA NAQUELA OPORTUNIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO PARA O FIM ALMEJADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE RECORRENTE. Carece a parte de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 DEVIDO. RESPEITO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO EX OFFICIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A PARTIR DO EVENTO DANOSO INCIDA A TAXA SELIC. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DO EVENTO DANOSO INCIDA A TAXA SELIC. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050392-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM CONTRATO EMPRESARIAL E INSERÇÃO ARBITRÁRIA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTE JÁ FIXADA NAQUELA OPORTUNIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO PARA O FIM ALMEJADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE RECORRENTE. Carece a parte de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 DEVIDO. RESPEITO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO EX OFFICIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A PARTIR DO EVENTO DANOSO INCIDA A TAXA SELIC. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DO EVENTO DANOSO INCIDA A TAXA SELIC. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050392-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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