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Jurisprudência


TJSC 2012.050393-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). MÉRITO. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO EXTRAÍDA DA INTERNET NA QUAL CONSTAVA INFORMAÇÕES DE VALORES SUPERIORES ÀQUELES EFETIVAMENTE CREDITADOS QUANDO DA EFETIVA CELEBRAÇÃO DO ATO MIGRATÓRIO OCORRIDO EM MOMENTO DIVERSO. SIMULAÇÃO QUE NÃO PREPONDERA SOBRE AQUELE FIRMADO. CONSULTA QUE NÃO VINCULA O FORNECEDOR. TEOR MERAMENTE INFORMATIVO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DO PARTICIPANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA ADESÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque "o contrato de seguro interpreta-se restritivamente" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050393-6, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital - Continente
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