TJSC 2012.050411-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. RÉU ARNILDO ARGEU DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). RÉU JOÃO DOS SANTOS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. REGIME ABERTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES ACOLHIDAS PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. SUPRIMIDA A NUMERAÇÃO DE UMA DAS ARMAS DE FOGO APÓS A SUA APREENSÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFLUENCIOU À CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ARTEFATOS BÉLICOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DOLO EVIDENCIADO. CRIME CONSUMADO. CONSTATADA A LESIVIDADE DO ARTEFATO BÉLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO NÃO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA AGRESSÃO. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PENAS DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DAS NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS E DEVEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENALIDADE ADEQUADAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como conhecer do recurso no ponto em que a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal se a sentença já conferiu tal benesse. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena-base quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - A redução das custas processuais deve ser dirimida perante o Juízo de primeiro grau se ainda não foi analisada nos autos. - A fixação do regime postulado pelo réu na sentença, bem como o acolhimento do princípio da consunção revelam a ausência de interesse recursal nos tópicos. - O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é permanente, logo, prescinde de mandado judicial para invasão de domicílio quando existentes fundadas denúncias sobre o ilícito na residência do agente. - Não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa quando à defesa foi oportunizada a produção de todas as provas em direito admitidas (CF, art. 5º, LV). - O processo não é nulo quando for suprimida a numeração de uma das armas de fogo após a apreensão pela autoridade policial e tal circunstância não influenciar na condenação. - Os agentes que, respectivamente, portam armas de fogo de uso permitido e possuem e mantém sob sua guarda artefatos bélicos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cometem, respectivamente, os crimes descritos nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003. - A consumação dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito configura-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas nos respectivos tipos penais. - Os delitos previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003, são de mera conduta e perigo abstrato, logo, prescindem de qualquer resultado naturalístico. - O erro sobre a ilicitude do fato incide quando o agente não tem conhecimento da proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da conduta. - A excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade é reconhecida quando a defesa provar o perigo atual e inevitável. - A legítima defesa configura-se quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. - Na pena intermediária, é possível reconhecer a existência de circunstância atenuante, todavia, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do verbete 231 da súmula do STJ. Precedentes do STF. - Não é possível revogar a pena de multa fixada na sentença, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pois tal sanção integra o preceito secundário dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003. - A pena restritiva de direitos decorre da substituição da pena privativa de liberdade (CP, arts. 44 e 46), portanto, integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser excluída pelo aplicador do direito. - Não há como reduzir a pena de multa quando elevada 1 (um) dia do mínimo legal em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial não impugnada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.050411-0, de Gaspar, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. RÉU ARNILDO ARGEU DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). RÉU JOÃO DOS SANTOS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. REGIME ABERTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES ACOLHIDAS PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. SUPRIMIDA A NUMERAÇÃO DE UMA DAS ARMAS DE FOGO APÓS A SUA APREENSÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFLUENCIOU À CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ARTEFATOS BÉLICOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DOLO EVIDENCIADO. CRIME CONSUMADO. CONSTATADA A LESIVIDADE DO ARTEFATO BÉLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO NÃO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA AGRESSÃO. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PENAS DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DAS NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS E DEVEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENALIDADE ADEQUADAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como conhecer do recurso no ponto em que a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal se a sentença já conferiu tal benesse. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena-base quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - A redução das custas processuais deve ser dirimida perante o Juízo de primeiro grau se ainda não foi analisada nos autos. - A fixação do regime postulado pelo réu na sentença, bem como o acolhimento do princípio da consunção revelam a ausência de interesse recursal nos tópicos. - O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é permanente, logo, prescinde de mandado judicial para invasão de domicílio quando existentes fundadas denúncias sobre o ilícito na residência do agente. - Não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa quando à defesa foi oportunizada a produção de todas as provas em direito admitidas (CF, art. 5º, LV). - O processo não é nulo quando for suprimida a numeração de uma das armas de fogo após a apreensão pela autoridade policial e tal circunstância não influenciar na condenação. - Os agentes que, respectivamente, portam armas de fogo de uso permitido e possuem e mantém sob sua guarda artefatos bélicos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cometem, respectivamente, os crimes descritos nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003. - A consumação dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito configura-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas nos respectivos tipos penais. - Os delitos previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003, são de mera conduta e perigo abstrato, logo, prescindem de qualquer resultado naturalístico. - O erro sobre a ilicitude do fato incide quando o agente não tem conhecimento da proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da conduta. - A excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade é reconhecida quando a defesa provar o perigo atual e inevitável. - A legítima defesa configura-se quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. - Na pena intermediária, é possível reconhecer a existência de circunstância atenuante, todavia, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do verbete 231 da súmula do STJ. Precedentes do STF. - Não é possível revogar a pena de multa fixada na sentença, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pois tal sanção integra o preceito secundário dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003. - A pena restritiva de direitos decorre da substituição da pena privativa de liberdade (CP, arts. 44 e 46), portanto, integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser excluída pelo aplicador do direito. - Não há como reduzir a pena de multa quando elevada 1 (um) dia do mínimo legal em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial não impugnada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.050411-0, de Gaspar, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Gaspar
Mostrar discussão