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Jurisprudência


TJSC 2012.050431-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. TESES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. EVIDENTE COMODATO VERBAL ENTRE OS RÉUS E OS POSSUIDORES PRIMITIVOS. PERMISSÃO DE USO DA PROPRIEDADE RURAL PARA CRIAÇÃO DE GADO. COMODATO QUE REPRESENTA POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À POSSE PELOS POSSUIDORES ORIGINÁRIOS, QUE POSTERIORMENTE ALIENARAM AS TERRAS AOS APELADOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZEM À POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS QUE NÃO PROCEDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE AS BENFEITORIAS REIVINDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] O comodato é um empréstimo de coisa infungíveis a título gratuito, que pode ser não solene e por tempo indeterminado, o qual cessa com a simples manifestação de vontade do comodante, quando o comodatário deverá restituir o bem. Os atos de mera permissão e tolerância não geram pretensão possessória, mas apenas posse precária, porquanto não representam renúncia do dono da coisa à posse sobre o bem. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE BOA LAVRA, MANTIDA." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090417-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 8-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050431-6, de Itá, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Itá
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