TJSC 2012.050445-7 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO - DEINFRA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO ÀQUELE QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE - ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. 1 A repetição do indébito somente deve ser exigida daquele que recebe o que não lhe era devido e, por isso, o DEINFRA não é obrigado a devolver o valor pago referente à multa lançada pelos municípios no exercício de sua competência. 2 Somente após a declaração judicial de nulidade das multas de trânsito é que tem início o prazo prescricional para a restituição dos valores pagos por elas. 3 A correção monetária, neste caso, deve incidir a partir do dia em que houve o indevido desembolso e não do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do auto infracional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050445-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - DEINFRA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO ÀQUELE QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE - ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. 1 A repetição do indébito somente deve ser exigida daquele que recebe o que não lhe era devido e, por isso, o DEINFRA não é obrigado a devolver o valor pago referente à multa lançada pelos municípios no exercício de sua competência. 2 Somente após a declaração judicial de nulidade das multas de trânsito é que tem início o prazo prescricional para a restituição dos valores pagos por elas. 3 A correção monetária, neste caso, deve incidir a partir do dia em que houve o indevido desembolso e não do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do auto infracional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050445-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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