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Jurisprudência


TJSC 2012.050464-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PROVA DOCUMENTAL. AUTUAÇÃO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (1) DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. OMISSÃO QUE, UMA VEZ SANADA, IMPLICA ALTERAÇÃO NO RESULTADO DA LIDE. EFEITOS INFRINGENTES. - O ajuizamento da demanda configura momento oportuno, segundo o direito instrumental civil, para a apresentação da prova documental pré-constituída, assim considerada aquela que a parte dispõe e se mostra são útil a comprovar, desde logo, os fatos alegados. Vale dizer, há a imposição processual de instruir a inicial com os documentos cuja natureza e relevância os identifiquem como indispensáveis à própria judicialização da controvérsia, sem os quais, do contrário, a peça exordial se afeiçoaria natimorta (arts. 396 e 283, ambos do CPC). - Nada obstante, o art. 397 do Código de Processo Civil autoriza as partes a "juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados", os quais, assegurado o contraditório, não podem ser desconsiderados pelo julgador. - Omissão, in casu, ocorrida tão somente em razão da apresentação de documento na véspera da sessão de julgamento do recurso de apelação, que não foi avaliado na ocasião. (2) INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTEÚDO NÃO DERRUÍDO. SINISTRO EVIDENCIADO. COBERTURA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. - "[...] a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais" (TJSC, AC n. 2006.009097-3, rel. Des. MAZONI FERREIRA, j. 29.03.2007). - "[...] a matéria objeto da discussão não é inédita, tendo, bem ao contrário, sido submetida ao crivo deste órgão fracionário e das demais Câmaras de Direito Civil deste Sodalício em inúmeras oportunidades, restando sedimentado o entendimento de que, para fazer jus ao recebimento da indenização securitária, a comprovação da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social constitui indicativo eficiente da lesão incapacitante do segurado" (TJSC, AC n. 2011.058041-6, rel. Des. LUIZ FERNANDO BOLLER, j. 15.03.2012). (3) DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO. - "A indenização por danos morais supõe a ocorrência de lesão significativa a direito de personalidade, com a existência de abalo não patrimonial ao estado anímico da vítima, relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou às incolumidades física e psíquica, ocasionando sensações de dor, vergonha ou humilhação. A só negativa de pagamento da indenização securitária, nesse norte, não é fato gerador do dano anímico" (TJSC, AC n. 2006.031697-0, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j 17.04.2007). (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. Com a reforma da sentença impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.050464-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).

Data do Julgamento : 30/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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