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Jurisprudência


TJSC 2012.050502-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DA REQUERENTE RELATIVAMENTE AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. 2. COMPRA DE UMA GELADEIRA E UM FOGÃO EFETUADA JUNTO À APELADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO PROVIDENCIOU A ENTREGA DOS PRODUTOS APESAR DAS INÚMERAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA DE RECEBÊ-LOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 285 E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, PORQUANTO A REQUERIDA COMERCIALIZOU AS MERCADORIAS, RECEBEU A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MAS NÃO AS ENTREGOU, TAMPOUCO DEVOLVEU A QUANTIA DESPENDIDA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), TENDO EM VISTA A EXTENSÃO DO DANO, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 5. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA DESTE ÚLTIMO, TAMBÉM, SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS. 6. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA NOVA CONCLUSÃO DA DEMANDA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESSE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM 15% (DEZ POR CENTO) 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050502-6, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Criciúma
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