TJSC 2012.050521-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO CCF E NOS CADASTROS DA SERASA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. (1) CHEQUE. PRAZOS PREVISTOS NA LEI N. 7.357/1985 NÃO RESPEITADOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. FATO QUE, SE OBSERVADO, NÃO OCASIONARIA A INSCRIÇÃO QUESTIONADA. RESOLUÇÃO N. 1.682/1990 DO BACEN. - "1 - O prazo estabelecido para a apresentação do cheque (30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outra praça) serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária, suficiente para a compensação do título. 2.- Ultrapassado o prazo de apresentação, não se justifica a devolução do cheque pelos "motivos 11 e 12" do Manual Operacional da COMPE. Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, já não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta. 3.- Tal conclusão ainda mais se reforça quando, além do prazo de apresentação, também transcorreu o prazo de prescrição, hipótese em que o próprio Manual determinada a devolução por motivo diverso ("motivo 44"). 4.- No caso concreto, a devolução por motivo indevido ganhou publicidade com a inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF, gerando direito à indenização por danos morais. 5.- Recurso Especial provido" (STJ, REsp n. 1.297.353/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 16-10-2012). (2) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. - Conquanto ambos os réus tenham causado a mesma espécie de dano moral - abalo de crédito - tal ocorreu em virtude de condutas ilícitas individuais e distintas, o que afasta a solidariedade pretendida. (3) QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. (4) HONORÁRIOS. 10% DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, impõe-se a majoração da aludida verba. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050521-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO CCF E NOS CADASTROS DA SERASA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. (1) CHEQUE. PRAZOS PREVISTOS NA LEI N. 7.357/1985 NÃO RESPEITADOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. FATO QUE, SE OBSERVADO, NÃO OCASIONARIA A INSCRIÇÃO QUESTIONADA. RESOLUÇÃO N. 1.682/1990 DO BACEN. - "1 - O prazo estabelecido para a apresentação do cheque (30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outra praça) serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária, suficiente para a compensação do título. 2.- Ultrapassado o prazo de apresentação, não se justifica a devolução do cheque pelos "motivos 11 e 12" do Manual Operacional da COMPE. Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, já não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta. 3.- Tal conclusão ainda mais se reforça quando, além do prazo de apresentação, também transcorreu o prazo de prescrição, hipótese em que o próprio Manual determinada a devolução por motivo diverso ("motivo 44"). 4.- No caso concreto, a devolução por motivo indevido ganhou publicidade com a inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF, gerando direito à indenização por danos morais. 5.- Recurso Especial provido" (STJ, REsp n. 1.297.353/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 16-10-2012). (2) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. - Conquanto ambos os réus tenham causado a mesma espécie de dano moral - abalo de crédito - tal ocorreu em virtude de condutas ilícitas individuais e distintas, o que afasta a solidariedade pretendida. (3) QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. (4) HONORÁRIOS. 10% DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, impõe-se a majoração da aludida verba. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050521-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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