TJSC 2012.050529-1 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE FATURA INDEVIDA - VALOR EXORBITANTE - BLOQUEIO DE LINHAS - DIFICULDADE NO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE E ABALO À CREDIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - NECESIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao efetuar, indevidamente, o bloqueio dos serviços de telefonia, causando prejuízos ao funcionamento e a credibilidade da pessoa jurídica, a operadora telefônica responderá pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 A repetição do indébito e a condenação à restituição em dobro pressupõem a prova da cobrança indevida e do pagamento correlato. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050529-1, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE FATURA INDEVIDA - VALOR EXORBITANTE - BLOQUEIO DE LINHAS - DIFICULDADE NO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE E ABALO À CREDIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - NECESIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao efetuar, indevidamente, o bloqueio dos serviços de telefonia, causando prejuízos ao funcionamento e a credibilidade da pessoa jurídica, a operadora telefônica responderá pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 A repetição do indébito e a condenação à restituição em dobro pressupõem a prova da cobrança indevida e do pagamento correlato. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050529-1, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Brusque
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