TJSC 2012.050631-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL NEGOCIADO OBJETO DE SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DO ADQUIRENTE PARA HAVER DO VENDEDOR OS VALORES ATINENTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECONHECIDA EM DEMANDA PROPOSTA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A SEGURADORA ANTES DA VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUB-ROGAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE SUB-ROGAÇÃO POR FORÇA DE LEI (CC, ART. 346). IMÓVEL VENDIDO POR VALOR IRRISÓRIO SE CONSIDERADO O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DE QUE O ADQUIRENTE ESTAVA RECEBENDO O BEM NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA, INCLUSIVE, COM ABATIMENTO DO PREÇO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS INERENTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPOSTA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na relação entre adquirente e antigo proprietário de imóvel, a cláusula de sub-rogação ou de cessão de direitos, referentes a créditos provenientes de ação que busca o reconhecimento de indenização decorrente de seguro habitacional por vícios construtivos, deve ser explícita, não se operando automaticamente. Sob o ponto de vista jurídico, o essencial é que o proprietário atual tenha prova de que se sub-rogou no crédito, o que depende de formalização em instrumento contratual, uma vez que o simples fato de apresentar prova da transferência da propriedade não o torna titular do crédito, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de sub-rogação automática, isto é, que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 346 e ss do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050631-0, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL NEGOCIADO OBJETO DE SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DO ADQUIRENTE PARA HAVER DO VENDEDOR OS VALORES ATINENTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECONHECIDA EM DEMANDA PROPOSTA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A SEGURADORA ANTES DA VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUB-ROGAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE SUB-ROGAÇÃO POR FORÇA DE LEI (CC, ART. 346). IMÓVEL VENDIDO POR VALOR IRRISÓRIO SE CONSIDERADO O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DE QUE O ADQUIRENTE ESTAVA RECEBENDO O BEM NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA, INCLUSIVE, COM ABATIMENTO DO PREÇO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS INERENTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPOSTA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na relação entre adquirente e antigo proprietário de imóvel, a cláusula de sub-rogação ou de cessão de direitos, referentes a créditos provenientes de ação que busca o reconhecimento de indenização decorrente de seguro habitacional por vícios construtivos, deve ser explícita, não se operando automaticamente. Sob o ponto de vista jurídico, o essencial é que o proprietário atual tenha prova de que se sub-rogou no crédito, o que depende de formalização em instrumento contratual, uma vez que o simples fato de apresentar prova da transferência da propriedade não o torna titular do crédito, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de sub-rogação automática, isto é, que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 346 e ss do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050631-0, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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