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Jurisprudência


TJSC 2012.050637-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENQUADRADA NO ART. 12, I E II, DA LEI N. 8.429/92. DESVIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO. ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS DURANTE O MANDATO DE UM DOS RÉUS COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO. CONDUTAS RECONHECIDAS COMO ÍMPROBAS EM PRIMEIRO GRAU PRATICADAS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADOS UNICAMENTE NESSA LEI. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO AO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE TRÊS RÉUS PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO DE UM RÉU E DA REMESSA PREJUDICADA. O princípio do tempus regit actum é norteador do direito brasileiro, que legitima o princípio da legalidade e determina que a lei a ser aplicável ao caso deve ser aquela vigente ao tempo do fato. Nesse sentido, a Lei de Improbidade Administrativa não incide sobre os fatos ocorridos antes da sua vigência. "Se a norma jurídica não está em vigor, obviamente os fatos não recebem a sua incidência, não podendo ser regrados por ela. Pensar de modo diferente, para aceitar que norma posterior disciplinasse fatos que ocorreram no passado, significaria reconhecer a possibilidade da retroatividade da lei de improbidade administrativa, atentando contra a estabilidade das relações sociais, a segurança jurídica, e, inconcebivelmente, admitir que as pessoas estejam sujeitas a regras que virão a ser criadas" (excerto do voto-vista do Ministro Humberto Martins no REsp n. 1.129.121/GO, j. 3.5.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050637-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Porto União
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