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Jurisprudência


TJSC 2012.050724-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS DO RÉU AGRAVANTE. POSSIBILIDADE (ART. 7º DA LEI N. 8.429/92). INDISPENSABILIDADE, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA. MEDIDA DEVERAS GRAVOSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tenho sustentado, em linha de princípio, posição pessoal contrária à indisponibilização de bens de demandados em sede de ações da natureza da sob exame, em respeito ao princípio da presunção de inocência, haja vista a lesividade de que se reveste, equiparada a "verdadeira morte civil" para certa vertente doutrinária, a menos que a gravidade dos fatos e a indispensabilidade da medida avultem incontestes. In casu, a moldura fática patenteia situação grave, entretanto, não se faz presente o caráter indispensável da medida, porquanto inexiste, por parte do réu/agravante, indício da prática de qualquer ato que possa fazer supor que, na hipótese de condenação, a final, ele não teria patrimônio para suportá-la. E, sobrevindo, eventualmente, indício nesse sentido, nada impedirá que, aí sim, seja promovido o bloqueio de seus bens. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.050724-0, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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