TJSC 2012.050866-8 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE APARENTA NÃO SE COADUNAR COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS. INÉPCIA. TEMA AGITADO EM CONTESTAÇÃO E INAPRECIADO. REJEIÇÃO. "Não há falar em inépcia da inicial quando a referida peça fornece os elementos imprescindíveis à formação da lide e descreve os fatos de modo a viabilizar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (STJ, AgRg no REsp 1.385.371/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECEDOR QUE VENDE MERCADORIAS PARA PAGAMENTO COM CHEQUE PREDATADO. RECEBE O VALOR APÓS A COMPENSAÇÃO DO CHEQUE E, MANU MILITARI, CUMULATIVAMENTE SE APROPRIA DE MERCADORIAS PAGAS COM DINHEIRO NA AQUISIÇÃO DO RANCHO DO MÊS SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO FOI COMPROVADO POR TERCEIROS E FAMILIARES INCONTROVERSA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. O fornecedor que, a pretexto de cobrar dívida do consumidor de rancho do mês anterior, paga com cheque pré-datado e já devidamente compensado, se apropria de mercadoria recém paga à vista por este, à frente de outros consumidores e familiares, comete o delito de exercício arbitrário das próprias razões e invade a seara íntima alheia, sujeitando-se ao dever de indenizar. PROVA. REQUERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. Se há necessidade de provas requeridas, e indeferida pela antecipação do julgamento, este se faz de modo inválido, salvo se incontroversos os fatos, caso em que não é mister a respeito deles colher prova alguma. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050866-8, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE APARENTA NÃO SE COADUNAR COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS. INÉPCIA. TEMA AGITADO EM CONTESTAÇÃO E INAPRECIADO. REJEIÇÃO. "Não há falar em inépcia da inicial quando a referida peça fornece os elementos imprescindíveis à formação da lide e descreve os fatos de modo a viabilizar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (STJ, AgRg no REsp 1.385.371/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECEDOR QUE VENDE MERCADORIAS PARA PAGAMENTO COM CHEQUE PREDATADO. RECEBE O VALOR APÓS A COMPENSAÇÃO DO CHEQUE E, MANU MILITARI, CUMULATIVAMENTE SE APROPRIA DE MERCADORIAS PAGAS COM DINHEIRO NA AQUISIÇÃO DO RANCHO DO MÊS SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO FOI COMPROVADO POR TERCEIROS E FAMILIARES INCONTROVERSA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. O fornecedor que, a pretexto de cobrar dívida do consumidor de rancho do mês anterior, paga com cheque pré-datado e já devidamente compensado, se apropria de mercadoria recém paga à vista por este, à frente de outros consumidores e familiares, comete o delito de exercício arbitrário das próprias razões e invade a seara íntima alheia, sujeitando-se ao dever de indenizar. PROVA. REQUERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. Se há necessidade de provas requeridas, e indeferida pela antecipação do julgamento, este se faz de modo inválido, salvo se incontroversos os fatos, caso em que não é mister a respeito deles colher prova alguma. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050866-8, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Capital
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