TJSC 2012.050867-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DO PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES REITERADOS DA CÂMARA NESSE SENTIDO. REDISTRIBUIÇÃO, CONTUDO, DO FEITO PARA ESTA RELATORA POR PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. IMPERIOSA A APRECIAÇÃO POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DA COMPROVAÇÃO DO DANO. APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO QUITADO. ILICITUDE DA CONDUTA. PREEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AFASTAMENTO IMPOSITIVO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos moldes da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da constatada inexistência do débito na oportunidade da inscrição em órgãos de restrição creditícia, há de ser afastada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, se possuía a parte autora, comprovadamente, outras anotações restritivas pretéritas". (Apelação Cível nº 2012.081160-6, de Navegantes, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. Em 30/4/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050867-5, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DO PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES REITERADOS DA CÂMARA NESSE SENTIDO. REDISTRIBUIÇÃO, CONTUDO, DO FEITO PARA ESTA RELATORA POR PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. IMPERIOSA A APRECIAÇÃO POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DA COMPROVAÇÃO DO DANO. APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO QUITADO. ILICITUDE DA CONDUTA. PREEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AFASTAMENTO IMPOSITIVO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos moldes da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da constatada inexistência do débito na oportunidade da inscrição em órgãos de restrição creditícia, há de ser afastada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, se possuía a parte autora, comprovadamente, outras anotações restritivas pretéritas". (Apelação Cível nº 2012.081160-6, de Navegantes, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. Em 30/4/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050867-5, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Tubarão
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