TJSC 2012.051069-4 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA INJÚRIA, AJUIZADA POR PADRE DA IGREJA CATÓLICA CONTRA EMISSORA DE RÁDIO E VEREADOR. ENTREVISTA CONCEDIDA AO VIVO. DECLARAÇÕES DO EDIL QUE, ENTRE OUTROS TEMAS, COMPREENDEU CRÍTICA PESSOAL AO PÁROCO, AFILIADO A PARTIDO POLÍTICO ADVERSO. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. DECISÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA CIVIL. "A sentença penal absolutória fundada em falta de prova, na circunstância de não constituir crime o fato de que resultou o dano, na de estar prescrita a condenação, enfim, em qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto às condições de imposição de suas sanções, não exerce nenhuma influência no cível" (Dias, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 914-920 - grifei). ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE FORTE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ENTRE OS ENVOLVIDOS NO DEBATE. MILITÂNCIA POLÍTICA. ATUAÇÃO QUE ATRAI, COMO CONSEQUÊNCIA, A SUBMISSÃO AO DIREITO DE CRÍTICA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA NÃO TIPIFICADOS. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liberdade de expressão e de informação é um direito fundamental, sendo facultada a qualquer pessoa a livre manifestação do pensamento, opiniões e idéias, por intermédio de escritos, imagem, palavra ou qualquer outro meio, assim como o direito de informar ou receber informações. Nas sociedades democráticas essa garantia tem sido constante, visto que inexiste democracia sem a liberdade de expressão e informação" (Donnini, Oduvaldo; Donnini, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação a luz do novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002. p. 35). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.051069-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-04-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA INJÚRIA, AJUIZADA POR PADRE DA IGREJA CATÓLICA CONTRA EMISSORA DE RÁDIO E VEREADOR. ENTREVISTA CONCEDIDA AO VIVO. DECLARAÇÕES DO EDIL QUE, ENTRE OUTROS TEMAS, COMPREENDEU CRÍTICA PESSOAL AO PÁROCO, AFILIADO A PARTIDO POLÍTICO ADVERSO. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. DECISÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA CIVIL. "A sentença penal absolutória fundada em falta de prova, na circunstância de não constituir crime o fato de que resultou o dano, na de estar prescrita a condenação, enfim, em qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto às condições de imposição de suas sanções, não exerce nenhuma influência no cível" (Dias, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 914-920 - grifei). ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE FORTE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ENTRE OS ENVOLVIDOS NO DEBATE. MILITÂNCIA POLÍTICA. ATUAÇÃO QUE ATRAI, COMO CONSEQUÊNCIA, A SUBMISSÃO AO DIREITO DE CRÍTICA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA NÃO TIPIFICADOS. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liberdade de expressão e de informação é um direito fundamental, sendo facultada a qualquer pessoa a livre manifestação do pensamento, opiniões e idéias, por intermédio de escritos, imagem, palavra ou qualquer outro meio, assim como o direito de informar ou receber informações. Nas sociedades democráticas essa garantia tem sido constante, visto que inexiste democracia sem a liberdade de expressão e informação" (Donnini, Oduvaldo; Donnini, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação a luz do novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002. p. 35). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.051069-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-04-2014).
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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