TJSC 2012.051092-4 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE QUEIXA AO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO OBSTADO PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO NO CARGO. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ORDEM CONCEDIDA. "Nos termos do art. 56, do Decreto Estadual n. 12.112/1980, o recurso de queixa interposto por policial militar que se julgue injustiçado em face de exclusão a bem da disciplina, deve ser dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa e, sendo esta o Comandante-Geral da Polícia Militar, cabe ao Governador do Estado julgar tal recurso, nos termos do que dispõe o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Até que seja julgado o recurso de queixa o Policial Militar tem direito de permanecer no cargo, com os direitos e vantagens que lhe são devidos por Lei, não podendo ser excluído antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, vale dizer, antes de esgotados os meios e recursos legalmente previstos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.080203-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.08.2013) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.051092-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE QUEIXA AO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO OBSTADO PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO NO CARGO. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ORDEM CONCEDIDA. "Nos termos do art. 56, do Decreto Estadual n. 12.112/1980, o recurso de queixa interposto por policial militar que se julgue injustiçado em face de exclusão a bem da disciplina, deve ser dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa e, sendo esta o Comandante-Geral da Polícia Militar, cabe ao Governador do Estado julgar tal recurso, nos termos do que dispõe o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Até que seja julgado o recurso de queixa o Policial Militar tem direito de permanecer no cargo, com os direitos e vantagens que lhe são devidos por Lei, não podendo ser excluído antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, vale dizer, antes de esgotados os meios e recursos legalmente previstos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.080203-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.08.2013) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.051092-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Getúlio Corrêa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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