TJSC 2012.051109-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de prestação de contas. Pretenso esclarecimento quanto ao débito e às movimentações financeiras em conta corrente de titularidade da autora, administrada pelo banco réu. Prescrição trienal reconhecida no Juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Insurgência da demandante. Relação jurídica de natureza obrigacional/pessoal. Aplicabilidade dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Lapso prescricional de 10 anos, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido, para desconstituir o decisum extintivo. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Exame dos pleitos deduzidos na exordial e das demais questões suscitados na contestação. Preliminares de inépcia da inicial e carência da ação já analisadas e afastadas pelo magistrado singular. Ausência de insurgência do requerido. Matérias, portanto, superadas. Mérito. Dever do banco demandado de prestar contas oriundo da condição de gestor da conta corrente e por deter, em seu poder, toda a documentação atinente à relação estabelecida entre as partes. Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça. Procedência do pedido formulado pela requerente. Condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051109-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de prestação de contas. Pretenso esclarecimento quanto ao débito e às movimentações financeiras em conta corrente de titularidade da autora, administrada pelo banco réu. Prescrição trienal reconhecida no Juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Insurgência da demandante. Relação jurídica de natureza obrigacional/pessoal. Aplicabilidade dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Lapso prescricional de 10 anos, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido, para desconstituir o decisum extintivo. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Exame dos pleitos deduzidos na exordial e das demais questões suscitados na contestação. Preliminares de inépcia da inicial e carência da ação já analisadas e afastadas pelo magistrado singular. Ausência de insurgência do requerido. Matérias, portanto, superadas. Mérito. Dever do banco demandado de prestar contas oriundo da condição de gestor da conta corrente e por deter, em seu poder, toda a documentação atinente à relação estabelecida entre as partes. Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça. Procedência do pedido formulado pela requerente. Condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051109-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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