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Jurisprudência


TJSC 2012.051197-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXEQUENTE QUE JÁ RECEBEU MAIS DE R$ 40.000,00 POR EXECUÇÃO DE ASTREINTE GERADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRETENDIDA NOVA EXECUÇÃO DE R$ 20.296,24. VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 461, § 6º, DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA AO VALOR JÁ PERCEBIDO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 794, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa; 'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP). Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 6.6.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051197-1, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Lages
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