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Jurisprudência


TJSC 2012.051199-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA, POR REPUTAR NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). INEQUÍVOCO DIREITO À INDENIZAÇÃO CONTRATADA. PLEITO EXORDIAL ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Há manifesta iniquidade em se condicionar o pagamento integral do seguro à demonstração da incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade profissional, visto que a invalidez, nesses casos, deve ser constatada a partir da função que anteriormente exercia - em decorrência da qual, aliás, o seguro foi firmado -, não importando, por isso mesmo, que o lesado, eventualmente, mostre-se apto a desenvolver ofício distinto. 3. Não é lícito à seguradora, ademais, uma vez ocorrido o sinistro, negar-se ao adimplemento da cobertura com base em condição excessivamente onerosa - perda do pleno exercício de todas as relações autonômicas - visto que tal exigência, na maioria dos casos, esvazia o conteúdo do próprio contrato, tornando ineficaz a estipulação e obstaculizando, de conseguinte, o direito do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051199-5, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Joinville
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