TJSC 2012.051205-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DEFENSOR DATIVO. SUBSTABELECIMENTO TÁCITO. MUNUS PÚBLICO INTRANSFERÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. "O substabelecimento do mandato não é permitido no exercício da defensoria dativa, pois, tratando-se de munus publico não pode haver a transferência ou o compartilhamento do mandato, por ser uma incumbência pessoal e intransferível." (TJSC, Recurso Criminal n. 2010.059539-7, de São José, rel. Des. Torres Marques, j. 14-12-2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.051205-2, de Biguaçu, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DEFENSOR DATIVO. SUBSTABELECIMENTO TÁCITO. MUNUS PÚBLICO INTRANSFERÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. "O substabelecimento do mandato não é permitido no exercício da defensoria dativa, pois, tratando-se de munus publico não pode haver a transferência ou o compartilhamento do mandato, por ser uma incumbência pessoal e intransferível." (TJSC, Recurso Criminal n. 2010.059539-7, de São José, rel. Des. Torres Marques, j. 14-12-2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.051205-2, de Biguaçu, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Biguaçu
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