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Jurisprudência


TJSC 2012.051298-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-455 (TRECHO TANGARÁ - CAMPOS NOVOS). RECURSO DOS AUTORES. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/1997 A 13/09/2001 (VIGÊNCIA DA MP N. 1.577/97). APÓS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No julgamento do REsp n. 1.111.829/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REGRA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU, SENDO O CASO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. APLICABILIDADE DA TAXA INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO AO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO "[...] a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.118.103, julgado em 24.2.2010; DJU 8.3.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que 'o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição" (REsp n. 1.154.751/MS, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29-03-2011). "Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves)." (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051298-0, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Campos Novos
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