TJSC 2012.051408-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. CÁLCULO ACOSTADO NA EXORDIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREFACIAL RECHAÇADA. "'Ao contrário do que se sucede com relação às execuções, o demonstrativo da evolução e da atualização do débito não é erigido pela lei processual como pressuposto indeclinável da ação monitória, com a sua ausência não gerando a carência do feito injuntivo.[...] (Apelação cível n. 2005.021808-0, de Joinville, Relator: Des. Trindade dos Santos, j. 18.08.2005)'. [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO DESPROVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056397-4, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein , j. 11-08-2011). MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051408-7, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. CÁLCULO ACOSTADO NA EXORDIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREFACIAL RECHAÇADA. "'Ao contrário do que se sucede com relação às execuções, o demonstrativo da evolução e da atualização do débito não é erigido pela lei processual como pressuposto indeclinável da ação monitória, com a sua ausência não gerando a carência do feito injuntivo.[...] (Apelação cível n. 2005.021808-0, de Joinville, Relator: Des. Trindade dos Santos, j. 18.08.2005)'. [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO DESPROVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056397-4, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein , j. 11-08-2011). MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051408-7, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
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