TJSC 2012.051519-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUES - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ DOS TÍTULOS COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO - PLANILHA DE CÁLCULO QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - APELANTE QUE FIGUROU COMO GARANTIDOR DO CRÉDITO ADIANTADO À DEVEDORA PRINCIPAL POR FORÇA DA CÉDULA DE DESCONTO DOS CHEQUES - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - TESE RECHAÇADA - LIDE EXPROPRIATÓRIA INSTRUÍDA COM A FOTOCÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO PACTO INSTRUIR OUTRAS AÇÕES VISANDO A COBRANÇA DE CHEQUES IMPAGOS E CUJO CRÉDITO FOI ADIANTADO À EMBARGANTE - JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA CONFERIR LIQUIDEZ E CERTEZA AO CONTRATO - DESNECESSIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CELEBRADA COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, E SIM PARA DESCONTO DOS CHEQUES ENTREGUES PELOS CLIENTES À EMPRESA EMBARGANTE - DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DOS CHEQUES EXECUTADOS - ALEGAÇÃO CUJA PROVA COMPETIA AOS EMBARGANTES - ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES ARGUIDAS DE FORMA GENÉRICA, SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS EIVADOS DOS ALUDIDOS VÍCIOS - FATO QUE TORNA INVIÁVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, segundo disposto no art. 28 da Lei n. 10.931/04 e segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1291575/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.08.2013). II - Tendo a cédula de crédito bancário a finalidade exclusiva de desconto de cheques, a instrução da execução com os cheques impagos vinculados ao contrato e com a planilha discriminada de evolução do débito mostra-se suficiente para a configuração da liquidez do título executivo. III - O julgamento antecipado do processo não implica em cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida pela prova documental que já se encontra inserida no processo. IV - Nos termos do 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir de um, de alguns, ou de todos os devedores a dívida comum. Estando a execução embasada em cédula de crédito bancário de desconto de cheques e nos cheques impagos, são legitimados para figurar no polo passivo tanto o devedor principal e seus avalistas - pois se obrigaram ao pagamento do crédito adiantado por força do contrato -, quanto o emitente das cártulas. V - Não há que se falar em suspensão da execução por prejudicialidade externa, quando a responsabilidade da devedora principal e dos avalistas é oriunda da cédula de crédito bancário para o desconto de cheques. A eventual procedência do pedido de nulidade destes títulos, formulado pelo emitente em ação autônoma, não tem o condão de fulminar a execução, pois o crédito representado nos títulos já foi antecipado aos embargantes, sendo inequívoca a sua obrigação de ressarcir o banco. VI - A instrução da execução com fotocópia da cédula de crédito bancário de desconto de cheques é admitida quando esta avença está embasando outros processos que visam a cobrança de outras cártulas impagas. Além disso, a autenticação do contrato comprova a higidez de seu teor, não havendo que se falar em nulidade da execução por impropriedade do título. VII - A revisão da cédula objeto da execução é inviável pelo fato de o apelante não ter discriminado as cláusulas que considera ilegais e abusivas, sendo vedada a revisão ex officio pelo Poder Judiciário (STJ, Súmula n. 381). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051519-9, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUES - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ DOS TÍTULOS COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO - PLANILHA DE CÁLCULO QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - APELANTE QUE FIGUROU COMO GARANTIDOR DO CRÉDITO ADIANTADO À DEVEDORA PRINCIPAL POR FORÇA DA CÉDULA DE DESCONTO DOS CHEQUES - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - TESE RECHAÇADA - LIDE EXPROPRIATÓRIA INSTRUÍDA COM A FOTOCÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO PACTO INSTRUIR OUTRAS AÇÕES VISANDO A COBRANÇA DE CHEQUES IMPAGOS E CUJO CRÉDITO FOI ADIANTADO À EMBARGANTE - JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA CONFERIR LIQUIDEZ E CERTEZA AO CONTRATO - DESNECESSIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CELEBRADA COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, E SIM PARA DESCONTO DOS CHEQUES ENTREGUES PELOS CLIENTES À EMPRESA EMBARGANTE - DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DOS CHEQUES EXECUTADOS - ALEGAÇÃO CUJA PROVA COMPETIA AOS EMBARGANTES - ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES ARGUIDAS DE FORMA GENÉRICA, SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS EIVADOS DOS ALUDIDOS VÍCIOS - FATO QUE TORNA INVIÁVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, segundo disposto no art. 28 da Lei n. 10.931/04 e segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1291575/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.08.2013). II - Tendo a cédula de crédito bancário a finalidade exclusiva de desconto de cheques, a instrução da execução com os cheques impagos vinculados ao contrato e com a planilha discriminada de evolução do débito mostra-se suficiente para a configuração da liquidez do título executivo. III - O julgamento antecipado do processo não implica em cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida pela prova documental que já se encontra inserida no processo. IV - Nos termos do 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir de um, de alguns, ou de todos os devedores a dívida comum. Estando a execução embasada em cédula de crédito bancário de desconto de cheques e nos cheques impagos, são legitimados para figurar no polo passivo tanto o devedor principal e seus avalistas - pois se obrigaram ao pagamento do crédito adiantado por força do contrato -, quanto o emitente das cártulas. V - Não há que se falar em suspensão da execução por prejudicialidade externa, quando a responsabilidade da devedora principal e dos avalistas é oriunda da cédula de crédito bancário para o desconto de cheques. A eventual procedência do pedido de nulidade destes títulos, formulado pelo emitente em ação autônoma, não tem o condão de fulminar a execução, pois o crédito representado nos títulos já foi antecipado aos embargantes, sendo inequívoca a sua obrigação de ressarcir o banco. VI - A instrução da execução com fotocópia da cédula de crédito bancário de desconto de cheques é admitida quando esta avença está embasando outros processos que visam a cobrança de outras cártulas impagas. Além disso, a autenticação do contrato comprova a higidez de seu teor, não havendo que se falar em nulidade da execução por impropriedade do título. VII - A revisão da cédula objeto da execução é inviável pelo fato de o apelante não ter discriminado as cláusulas que considera ilegais e abusivas, sendo vedada a revisão ex officio pelo Poder Judiciário (STJ, Súmula n. 381). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051519-9, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Seara
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