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Jurisprudência


TJSC 2012.051573-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A MONTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO RECURSO ADESIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Invertido o ônus da prova, a instituição financeira ré não comprovou a legitimidade do débito. Não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento que demonstrasse a veracidade das suas alegações. Logo, deve assumir a culpa pela cobrança indevida da consumidora, sendo sua responsabilidade atuar com diligência para garantir à lisura do negócio jurídico firmado: "[...]. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085396-5, de Turvo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-06-2015). II - A alegação da ré, de que o magistrado proferiu julgamento extra petita, em razão da autora não ter postulado expressamente na inicial pelos consectários legais, é totalmente descabida, pois trata-se de matéria de ordem pública e de pedido implícito, que configura exceção ao princípio da congruência (também denominado de princípio da adstrição). IV - Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando à autora pelo abalo anímico experimentado. Dessarte, o quantum deve ser mantido. V - Os honorários não podem ser discutidos em sede recursal, pois as partes não possuem legitimidade para tanto. Trata-se de direito do advogado, cabendo a ele promover debate autônomo visando a exasperação ou minoração das verbas advocatícias arbitradas na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051573-5, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Seara
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