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Jurisprudência


TJSC 2012.051599-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RESCISÃO ANTECIPADA DO PACTO LOCATÍCIO. VÍCIOS OCULTOS DESCOBERTOS AO LONGO DA CONTRATUALIDADE QUE TERIAM OBSTADO O PLENO USO DO IMÓVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR SOBRE OS SUPOSTOS PROBLEMAS NO IMÓVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS, AINDA QUE INDICIÁRIAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FALHAS ESTRUTURAIS. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO QUE, DE PER SI, AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 22, INC. I, DA LEI 8.245/91 PELO LOCADOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE VALORES. EXIGIBILIDADE DO MONTANTE CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS CONTRAÍDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. I - "[...] Antes de firmar um compromisso de locação, incumbe ao locatário a verificação da situação do imóvel, não podendo depois, portanto, alegar falta de condições de habitabilidade. O locatário que alega que o objeto do contrato não apresenta condições ao uso a que se destina (inciso I do art. 22 da Lei nº 8.245/91) em função de algum vício oculto, deve comprovar tal circunstância, a teor do que prescreve o inciso I do art. 333 do CPC, sob pena de manutenção do ajuste de vontades, à luz do princípio que dispõe sobre a estabilidade das relações jurídicas. [...]".(TJSC. AC n. 2008.014231-9, de Blumenau. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 15/12/2011). II - Uma vez constatada a higidez da cobrança do débito exequendo, não sendo incontroverso o prazo de duração do contrato locatício e presente a confissão da dívida, sem oposição específica quanto aos valores reivindicados, não há falar em inexigibilidade do montante correspondente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051599-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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