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Jurisprudência


TJSC 2012.051740-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INVALIDEZ QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INCAPACIDADE GRADUADA EM ACORDO COM A TABELA SUSEP. INVIABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OFENSA AO ART.54, §4º DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO DE 100% DO CAPITAL SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA SÚMULA N.101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA N.278 DO STJ. LAPSO NÃO ESCOADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O prazo prescricional nas ações de seguro de vida coletivo, segundo a disposição do artigo 206, §1º, II, 'b', e das súmulas do STJ n.101, 229 e 278, é ânuo, devendo ter sua contagem iniciada quando da ciência inequívoca (certeza absoluta) da invalidez do segurado. II - Não se mostra razóavel restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que o segurado fosse reduzido a um estado de vida vegetativa (AC. n. 2013.065217-7, de São José, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 25.2.2014). III - Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu (AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13.11.2014 e AC n. 2014.086759-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5.2.2015. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051740-9, de São José do Cedro, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São José do Cedro
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