TJSC 2012.051844-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO OBSERVADOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DE 15 % À EXEGESE DO ART. 11, § 1º, DA LEI 1.060/50. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO SPC (ART. 43, § 2º, DO CDC). COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE DE QUEM O FORNECE1. ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. Por se tratar de prestação de outra natureza, convertida em valor pecuniário, cujo arbitramento restou conhecido na sentença, não se aplica o disposto na Súmula 54 do STJ, fluindo os juros de mora, em indenizações por danos morais, da sentença judicial que os arbitrou. Cumpre a quem solicita a inclusão de devedor no cadastro restritivo de crédito, verificar a exatidão do endereço para o qual será remetida a notificação prévia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051844-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO OBSERVADOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DE 15 % À EXEGESE DO ART. 11, § 1º, DA LEI 1.060/50. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO SPC (ART. 43, § 2º, DO CDC). COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE DE QUEM O FORNECE1. ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. Por se tratar de prestação de outra natureza, convertida em valor pecuniário, cujo arbitramento restou conhecido na sentença, não se aplica o disposto na Súmula 54 do STJ, fluindo os juros de mora, em indenizações por danos morais, da sentença judicial que os arbitrou. Cumpre a quem solicita a inclusão de devedor no cadastro restritivo de crédito, verificar a exatidão do endereço para o qual será remetida a notificação prévia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051844-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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