TJSC 2012.051880-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM TREZENTOS REAIS EM MAIO DE 2006. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS AUTORES CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE, ENTRETANTO, NÃO SOFRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA HÁ OITO ANOS. DEFASAGEM DO VALOR ACORDADO. LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE GARANTE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR NO TEMPO. EXEGESE DOS ARTIGOS 22 DA LEI 6.515/77 E 1.710 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE CONVERTE O VALOR DA PENSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDICE DE ATUALIZAÇÃO QUE NÃO COADUNA COM O INDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO E APLICAÇÃO DO INPC ANUAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos de forma cabal a alteração da situação financeira a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, os Autores não comprovaram o aumento das suas necessidades, tampouco a melhora nas condições financeiras do genitor, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. II - Qualquer tipo de pensão alimentar, quando fixada em valor determinado, deve sofrer atualização monetária para resguardar o real valor da moeda. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que os alimentos permanecem os mesmos há oito anos, uma vez que a sentença que arbitrou o montante foi omissa quanto a sua atualização. Dessa forma, necessário se faz aplicar um índice que seja o mais aproximado daquele que incidiu sobre os rendimentos do Alimentante, para que se possa, de forma justa, não deixar os alimentos defasados, mas também não onerar demasiadamente aquele que arca com a prestação alimentícia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051880-3, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM TREZENTOS REAIS EM MAIO DE 2006. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS AUTORES CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE, ENTRETANTO, NÃO SOFRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA HÁ OITO ANOS. DEFASAGEM DO VALOR ACORDADO. LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE GARANTE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR NO TEMPO. EXEGESE DOS ARTIGOS 22 DA LEI 6.515/77 E 1.710 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE CONVERTE O VALOR DA PENSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDICE DE ATUALIZAÇÃO QUE NÃO COADUNA COM O INDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO E APLICAÇÃO DO INPC ANUAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos de forma cabal a alteração da situação financeira a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, os Autores não comprovaram o aumento das suas necessidades, tampouco a melhora nas condições financeiras do genitor, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. II - Qualquer tipo de pensão alimentar, quando fixada em valor determinado, deve sofrer atualização monetária para resguardar o real valor da moeda. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que os alimentos permanecem os mesmos há oito anos, uma vez que a sentença que arbitrou o montante foi omissa quanto a sua atualização. Dessa forma, necessário se faz aplicar um índice que seja o mais aproximado daquele que incidiu sobre os rendimentos do Alimentante, para que se possa, de forma justa, não deixar os alimentos defasados, mas também não onerar demasiadamente aquele que arca com a prestação alimentícia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051880-3, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xaxim
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