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Jurisprudência


TJSC 2012.051920-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO COMPROVADOS. DIREITOS DOS MENORES VIOLADOS. SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO E RISCO À PROLE QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O poder familiar é, antes de tudo, um múnus público irrenunciável, indelegável e imprescritível, e deve, em princípio, ser exercitado com o maior denodo possível pelos pais. Porém, se estes se mostram inaptos para o exercício de tão grave e importante dever, dele devem decair, por determinação judicial. Para isso há o remédio da extinção do poder familiar, que pode ser administrado passando ou não pelo instituto da suspensão, na dependência sempre da menor ou maior gravidade da situação a que os pais exponham os filhos. (Apelação Cível n. 2009.030401-5, de Ascurra. Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben, j. 04/02/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051920-7, de Xaxim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).

Data do Julgamento : 29/11/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Xaxim
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