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Jurisprudência


TJSC 2012.051926-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IOF. COBRANÇA MANTIDA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PACTUAÇÃO EM CONTRATO CELEBRADO ATÉ 30-4-2008. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- JUROS - O Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Resp. N. 1.061.530) sedimentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, contanto que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. II- CAPITALIZAÇÃO- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. III- IOF- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331-RS, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. IV- TARIFAS BANCÁRIAS- No julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), contanto que expressamente pactuadas nos contratos bancários celebrados até 30-4-2008. Além disso, os fundamentos utilizados nesse julgamento servem como norte para se analisar a legalidade das demais tarifas bancárias. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051926-9, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Xanxerê
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