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Jurisprudência


TJSC 2012.051928-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROTESTO DE TÍTULOS E INSCRIÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. MANUTENÇÃO EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DE QUEDA DE FATURAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e "alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051928-3, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Concórdia
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