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Jurisprudência


TJSC 2012.052020-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052020-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Abelardo Luz
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