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Jurisprudência


TJSC 2012.052024-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CRÉDITO PESSOAL) GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A VENDA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL RURAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DO CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTE DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. "Com a edição da Lei n.º 9.514/97, "a exacerbação da unilateralidade e da desgarantia acrescem motivos para que se duvide da conformidade do procedimento agora instituído ao disposto no art. 5º da Constituição Federal, incs. XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV. Com efeito, a entrega da iniciativa e condução do procedimento ao próprio credor, sem a intermediação ao menos moderadora de terceiro desinteressado, representa uma inaceitável regressão à autotutela. Escancara-se aí a opção preferencial pela proteção ao capital, ao custo do sacrifício do princípio da indeclinabilidade da jurisdição" (Adroaldo Furtado Fabrício) Sob tais pressupostos, é de ser deferida a tutela antecipada a fim de não ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei n. 9.514/97, por ferir garantias constitucionais, uma vez que consolida a propriedade do imóvel em nome do credor, tão-somente por procedimento cartorário extrajudicial, sem qualquer espécie de atividade jurisdicional acerca do método adotado pela instituição financeira, não oferecendo qualquer oportunidade de defesa ou de resistência por parte do devedor, a não ser a de satisfazer o que exige o fiduciante, ou se conformar com a consolidação do ato" (Agravo de Instrumento n. 2006.011993-6, de Joaçaba, j. em 28.09.2007, deste Relator). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052024-8, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Fraiburgo
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