TJSC 2012.052060-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR (SEGURADORA) CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Falta de interesse de agir. Não se vislumbra qualquer obstáculo legal à pretensão do autor, ora apelado, tampouco ausência de interesse, eis que o pedido inicial preenche todos os requisitos legais e possibilitou à defesa exercer o contraditório. II - Ilegitimidade passiva. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. IV - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. V - Multa decendial. Após a cientificação da seguradora acerca dos sinistros, através da citação nos autos em epígrafe, configurada está a mora e devido o pagamento da multa. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052060-2, de Palmitos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR (SEGURADORA) CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Falta de interesse de agir. Não se vislumbra qualquer obstáculo legal à pretensão do autor, ora apelado, tampouco ausência de interesse, eis que o pedido inicial preenche todos os requisitos legais e possibilitou à defesa exercer o contraditório. II - Ilegitimidade passiva. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. IV - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. V - Multa decendial. Após a cientificação da seguradora acerca dos sinistros, através da citação nos autos em epígrafe, configurada está a mora e devido o pagamento da multa. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052060-2, de Palmitos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Palmitos
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