TJSC 2012.052137-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO POR INVALIDEZ PERANTE O INSS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INCAPACIDADE QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APOSENTADORIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO AO LABOR. DOENÇA PROVENIENTE DO LABOR. RISCO EXCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO E ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 51 E 54 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se mostra razoável restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que a segurada fosse reduzida a um estado de vida vegetativa (AC n.2013.065217-7, de São Jose, rela.Desa. Denise Volpato, j.25.2.2014). II - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário (AI n.2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). III - O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º), definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV), preceituando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), impondo-se, nos contratos de adesão, que estes sejam redigidos em termos claros de modo a facilitar sua compreensão (art. 54, § 3º) (AC n. 2000.010873-1, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 2.10.2001) IV - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052137-4, de Itá, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO POR INVALIDEZ PERANTE O INSS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INCAPACIDADE QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APOSENTADORIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO AO LABOR. DOENÇA PROVENIENTE DO LABOR. RISCO EXCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO E ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 51 E 54 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se mostra razoável restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que a segurada fosse reduzida a um estado de vida vegetativa (AC n.2013.065217-7, de São Jose, rela.Desa. Denise Volpato, j.25.2.2014). II - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário (AI n.2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). III - O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º), definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV), preceituando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), impondo-se, nos contratos de adesão, que estes sejam redigidos em termos claros de modo a facilitar sua compreensão (art. 54, § 3º) (AC n. 2000.010873-1, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 2.10.2001) IV - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052137-4, de Itá, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Fernando Orestes Rigoni
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Itá
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