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Jurisprudência


TJSC 2012.052174-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. DÉBITO EFETIVAMENTE CONTRAÍDO. ENTREGA DO PRODUTO NO ENDEREÇO DA EMPRESA AUTORA. NOTAS FICAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. CAUTELAR QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA RECONVENÇÃO. PEDIDO QUE MERECE ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AUTORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Embora não haja nos autos prova de que as pessoas que receberam as mercadorias sejam prepostas da empresa embargante, observo que a dinamicidade das relações comerciais torna inviável que o transportador exija a presença de preposto para a entrega de mercadorias aplicando-se, portanto, a teoria da aparência, pois aquele que se encontra no estabelecimento empresarial, ostentando a aparência de funcionário, tem poderes para validamente receber mercadorias em nome da empresa. (Agravo em Recurso Especial n. 321775, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 11/6/2013). Verificando-se que, no caso em tela, a existência de relação negocial entre as partes, mediante apresentação da nota fiscal da compra e venda de mercadorias, e de comprovante de recebimento das mesmas, devidamente assinado por funcionário da autora, aplicando-se a teoria da aparência, consoante entendimento jurisprudencial, impõe-se considerar incólume o apontamento do título, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094468-9, de Guaramirim, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052174-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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