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Jurisprudência


TJSC 2012.052196-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. 1) AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 523, § 1º. 2) APELAÇÃO. 2.1) ALEGADA SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DATA POSTERIOR. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO EM RELAÇÃO À BRASIL TELECOM E À ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS. 2.2) SERASA. RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO OBSTA A PRODUÇÃO DE PROVAS PELA RÉ (ART. 322, PÁR. ÚNICO, DO CPC). DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI ENVIADA NOTIFICAÇÃO AO DEMANDANTE SOBRE O APONTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "I.- 'Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição' (Sumula 359/STJ) e a ausência da notificação enseja o direito à reparação pelos danos morais daí decorrentes. II.- Todavia, é dispensável a comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação de débito. Reclamação acolhida." (Rcl 4598/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27-4-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052196-5, de São Carlos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São Carlos
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