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Jurisprudência


TJSC 2012.052262-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO. REQUERIMENTO, PELO CONDÔNIMO, DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. FALTA DE INTERESSE MANIFESTADA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (NINGUÉM PODE COMPORTAR-SE CONTRARIAMENTE A SEUS PRÓPRIOS ATOS). ADEMAIS, NÃO COMPARECIMENTO NO LEILÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA PELA ATUAL ESPOSA DO CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NESTA FASE. PROCEDIMENTO EM VIAS FINAIS. ARREMATAÇÃO EFETIVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, ARGUMENTOS INFUNDADOS E NO PROPÓSITO DE LESAR TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O condômino de bem indivisível tem preferência na adjudicação deste, coisa que não se perpetua se peticiona nos autos informando desistência da garantia, e não há, em contradição ao que manifestou antes, invocar infringência a direito, vedado o venire contra factum proprium. A assistência prevista no artigo 50 do CPC pressupõe a existência de lide e interesse jurídico de terceiro em relação a um dos litigantes; se o procedimento está em fase final, descaberá a intervenção, pois decisão favorável a qualquer das partes não mais haverá. Se a parte comparece aos autos com teses infundadas, de modo a atravancar o feito, tem-se por caracterizada a litigância de má-fé, que autoriza aplicação de multa. Demonstrados os motivos que formam o juízo de convicção do magistrado, o prequestionamento de temas é prescindível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052262-0, da Capital - Continente, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Capital - Continente
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