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Jurisprudência


TJSC 2012.052276-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Servidora pública estadual. Piso salarial do magistério. Decisão que determina a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF. Possibilidade. Decisão da Suprema Corte que poderá influir diretamente no seguimento da ação em trâmite na origem. Recurso desprovido. Do cenário desenhado nos autos, verifica-se que a suspensão do feito na origem, na forma determinada pelo Togado a quo, não acarreta dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a reforma do interlocutório combatido, porque a inconstitucionalidade aventada na ADIn n. 4.167-DF - cujo julgamento já se operou, porém, embora apreciados os embargos de declaração, ainda não houve o trânsito em julgado -, pode influenciar na análise do pedido, haja vista que a discussão é afeta à referência para a fixação do piso nacional do magistério, se deve incidir sobre o vencimento, ou, sobre a remuneração. Demais disso, os aclaratórios tem por escopo a modulação dos efeitos da decisão de mérito, sendo de bom alvitre que se aguarde o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052278-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva (STJ, REsp 1.110.549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052276-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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