TJSC 2012.052280-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Indeferimento do pleito de efeito suspensivo. Insurgência da impugnante. Necessidade de garantia do juízo (condição para o recebimento do incidente). Requerimento expresso. Demais requisitos previstos no art. 475-M, caput, do Código de Processo Civil. Relevância da fundamentação e receio de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Pressupostos, in casu, satisfeitos. Deferimento que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052280-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Indeferimento do pleito de efeito suspensivo. Insurgência da impugnante. Necessidade de garantia do juízo (condição para o recebimento do incidente). Requerimento expresso. Demais requisitos previstos no art. 475-M, caput, do Código de Processo Civil. Relevância da fundamentação e receio de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Pressupostos, in casu, satisfeitos. Deferimento que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052280-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão