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Jurisprudência


TJSC 2012.052283-3 (Acórdão)

Ementa
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE (IN)DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SEQUENCIAL APÓS O PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.052283-3, de Biguaçu, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Biguaçu
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