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Jurisprudência


TJSC 2012.052293-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. EVIDENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA DA SEGURADA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "A inversão do ônus da prova, a critério do juiz, é outra norma de natureza processual civil com o fito de, em virtude do `princípio da vulnerabilidade´ do consumidor, procurar equilibrar a posição das partes, atendendo aos critérios da existência da verossimilhança do alegado pelo consumidor, ou sendo este hipossuficiente, alteração esta do onus probandi que se dá ope iudicis e não ape legis. Ocorrendo a hipótese da hipossuficiência do lesado, a análise da plausibilidade da alegação do consumidor deve ser feita com menos rigor pelo magistrado, tendo-se, ademais, sempre em vista que basta que esteja presente qualquer um destes requisitos para que seja lícita a inversão Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. Entretanto, cabe lembrar que a inversão do ônus da prova independe da posição, ativa ou passiva, do consumidor. Doutra parte, não está a critério do juiz a modificação do ônus da prova, quando tratar-se da aferição de veracidade e correção da informação publicitária, que incumbe, obrigatoriamente ao seu patrocinador, nos termos cogentes do art. 38. [...]. Tanto a inversão do ônus da prova facultativa (a critério do juiz), de que trata este art. 6º, como a inversão do ônus da prova obrigatória, consubstanciada no art. 38 deste Código, não são inconstitucionais por resultarem da aplicação do constitucional `princípio da isonomia´ (Constituição Federal de 1988, art. 5º, caput e inciso I) que significa tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esta desigualdade entre consumidor e fornecedor decorre do próprio art. 4º, inc. I, deste Código, ou seja, do `princípio da vulnerabilidade do consumidor´" (ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza. Código do consumidor comentado. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 69/71). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052293-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Blumenau
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