TJSC 2012.052362-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL PODERIA RECEBER EFEITO SUSPENSIVO - TERCEIRO PREJUDICADO (ART. 499 DO CPC) QUE, ADEMAIS, FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO DECISUM TIDO POR COATOR - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, ANTE A EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 - DENEGAÇÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE. A Lei do Mandado de Segurança é taxativa ao dispor que 'Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo' (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). O impetrante, ainda que não tenha figurado como parte na ação civil pública objeto da execução onde foi proferida a decisão interlocutória atacada, foi pessoalmente intimado acerca de seu teor e, indiscutivelmente, detinha legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC). "1. Em regra, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. "2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. "3. A Súmula nº 202/STJ aproveita somente ao terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal. "4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 42.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20-3-2014, DJe 28-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.052362-2, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL PODERIA RECEBER EFEITO SUSPENSIVO - TERCEIRO PREJUDICADO (ART. 499 DO CPC) QUE, ADEMAIS, FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO DECISUM TIDO POR COATOR - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, ANTE A EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 - DENEGAÇÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE. A Lei do Mandado de Segurança é taxativa ao dispor que 'Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo' (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). O impetrante, ainda que não tenha figurado como parte na ação civil pública objeto da execução onde foi proferida a decisão interlocutória atacada, foi pessoalmente intimado acerca de seu teor e, indiscutivelmente, detinha legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC). "1. Em regra, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. "2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. "3. A Súmula nº 202/STJ aproveita somente ao terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal. "4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 42.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20-3-2014, DJe 28-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.052362-2, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Otacílio Costa
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