TJSC 2012.052440-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. DÍVIDA EXECUTADA ORIGINADA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUTIR OS ENCARGOS [JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS] EM TODOS OS PACTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. DIREITO DE APURAR O QUANTUM DEVIDO E VERIFICAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. "[...] em se tratando de execução de contrato de confissão de dívida, se o Embargante demonstrar o interesse de discutir os negócios pretéritos que geraram a renegociação, será a partir da juntada das avenças, dos extratos e do demonstrativo da evolução do débito desde o seu nascedouro que se poderá aferir a liquidez do título e viabilizar o debate das Partes acerca da cadeia contratual. Sem a demonstração dessa evolução da dívida desde o início, a consequência será a extinção da execução por ausência de liquidez". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051291-8, de Itajaí. Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler. Julgada em 09/08/2011). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, TODAVIA, QUE SEQUER FOI INTIMADA PARA APRESENTAR OS CONTRATOS PRETÉRITOS. SENTENÇA CASSADA PARA QUE SE PROMOVA A INTIMAÇÃO DO BANCO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 359 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052440-4, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. DÍVIDA EXECUTADA ORIGINADA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUTIR OS ENCARGOS [JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS] EM TODOS OS PACTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. DIREITO DE APURAR O QUANTUM DEVIDO E VERIFICAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. "[...] em se tratando de execução de contrato de confissão de dívida, se o Embargante demonstrar o interesse de discutir os negócios pretéritos que geraram a renegociação, será a partir da juntada das avenças, dos extratos e do demonstrativo da evolução do débito desde o seu nascedouro que se poderá aferir a liquidez do título e viabilizar o debate das Partes acerca da cadeia contratual. Sem a demonstração dessa evolução da dívida desde o início, a consequência será a extinção da execução por ausência de liquidez". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051291-8, de Itajaí. Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler. Julgada em 09/08/2011). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, TODAVIA, QUE SEQUER FOI INTIMADA PARA APRESENTAR OS CONTRATOS PRETÉRITOS. SENTENÇA CASSADA PARA QUE SE PROMOVA A INTIMAÇÃO DO BANCO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 359 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052440-4, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão