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Jurisprudência


TJSC 2012.052449-7 (Acórdão)

Ementa
RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Tratando-se de relação de consumo, responde solidariamente o fornecedor de produto pelo vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao uso comum a que se destina ou lhe diminua o valor, razão pela qual a concessionária, por ter realizado a venda do automotor, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TAMBÉM AFASTADA. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO FIRMADO COM A CONCESSIONÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VEÍCULO ALIENADO, DE FATO, SOFREU PERDA TOTAL ANTES DE FIRMADO O CONTRATO COM A AUTORA. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO DO SINISTRO PELA CONSUMIDORA SOMENTE APÓS USO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. O vício que macula o contrato de compra e venda, in casu, a perda total sofrida antes da negociação, sem que a consumidora dele tivesse conhecimento, enseja a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante. COMPENSAÇÃO PELO USO E FRUIÇÃO DO VEÍCULO MANTIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Deve haver a compensação pela fruiçãodo bem pelo período de ocupação até a sua efetiva devolução, sob pena de enriquecimento ilícito dos promitentes compradores. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. O mero dissabor não enseja o reconhecimento de dano moral. Revelando, o caso concreto, sofrimento anormal ou ofensa à dignidade do consumidor, há espaço para indenização por danos morais. APELOS: DA DEMANDADA NEGADO POR UNANIMIDADE, DA AUTORA PROVIDO POR MAIORIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052449-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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