main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.052471-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - Nada obstante precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, é de reconhecer-se a possibilidade de ajuizamento da demanda por terceiro direta e exclusivamente contra a seguradora quando a hipótese, com contornos específicos e destacados, está a autorizar o processamento. (2) AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÁLIDA CLÁUSULA RESTRITIVA. - Incumbe à seguradora demonstrar a ciência do segurado de que a cobertura descrita na apólice se refere apenas a terceiros. Manual sem assinatura, sem data e ainda sem referência à apólice não é bastante para a caracterização do fato extintivo (CPC, art. 333, II). - Ademais, in casu o conteúdo da apólice é sugestivo de cobertura inclusive para os passageiros do veículo segurado, que ao que tudo indica não são sequer parentes da segurada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052471-0, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão