TJSC 2012.052518-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO QUE ENVOLVE VÁRIOS VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ENVIO DE OFÍCIO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. MÉRITO. CULPA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADO QUE APÓS COLIDIR COM OUTRO AUTOMÓVEL RODA NA PISTA ATINGINDO O VEÍCULO DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Verificando-se que o juiz formou o seu convencimento diante das provas constantes dos autos, sendo desnecessário o envio de ofício à Polícia Rodoviária Federal, o desprovimento do agravo retido é medida que se impõe. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o Réu desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de indeferimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, CPC). Assim, verificando-se que as informações contidas no documento oficial foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais, aliada ao fato de que o Demandado não produziu prova hábil a afastar as informações ali contidas, fica evidenciada sua responsabilidade pelo sinistro. III - Consoante disposição contida na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052518-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO QUE ENVOLVE VÁRIOS VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ENVIO DE OFÍCIO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. MÉRITO. CULPA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADO QUE APÓS COLIDIR COM OUTRO AUTOMÓVEL RODA NA PISTA ATINGINDO O VEÍCULO DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Verificando-se que o juiz formou o seu convencimento diante das provas constantes dos autos, sendo desnecessário o envio de ofício à Polícia Rodoviária Federal, o desprovimento do agravo retido é medida que se impõe. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o Réu desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de indeferimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, CPC). Assim, verificando-se que as informações contidas no documento oficial foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais, aliada ao fato de que o Demandado não produziu prova hábil a afastar as informações ali contidas, fica evidenciada sua responsabilidade pelo sinistro. III - Consoante disposição contida na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052518-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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