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Jurisprudência


TJSC 2012.052587-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSOS DOS RÉUS. CONVERSÃO DE CAMINHÃO. COLISÃO FRONTAL. MOTOCICLETA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA BEM RECONHECIDA. - A manobra de conversão à esquerda demanda cautela para efetivamente respeitar a preferência de quem segue na pista a ser cruzada, o que, no caso, não foi observada pelo condutor do caminhão. (2) DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. ACOLHIMENTO. - A liquidação por artigos é cabível para comprovação de um fato novo (CPC, art. 475-E); todavia, o pressuposto para a remessa é a prova, ainda que mínima, do fato constitutivo. Ausente essa demonstração, não há dano provado cuja extensão dependa de liquidação. Acolhimento, no ponto. (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FRATURA NO FÊMUR. CICATRIZ APARENTE. SOFRIMENTO EVIDENCIADO. QUANTUM. REDUÇÃO. - Certo de que o acidente ocasionou fratura e outras lesões, demandando a realização de cirurgia e colocação de suporte metálico, bem como provocou o afastamento do autor de suas atividades rotineiras e marcou-lhe com uma cicatriz, é evidente a ocorrência de danos morais e estéticos, os quais devem ser compensados. Minoram-se as quantias arbitradas, porém, à medida em desproporcionais. (4) RECURSO DA SEGURADORA RÉ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA NÃO OBSERVADA. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS INCONTESTE. ABRANGÊNCIA DAQUELES. - É da seguradora o ônus de demonstrar a exclusão expressa dos danos morais e estéticos da cobertura securitária, de maneira que, ausente, a incontroversa cobertura dos danos corporais deve abrangê-los. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052587-7, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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