main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.052632-9 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO Em se tratando de colisão traseira, há presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. Nessa perspectiva, inexistindo quaisquer provas nos autos que demonstrem, a contento, uma situação diferente, isto é, de que a colisão seria fruto de uma conduta imprudente ou negligente do condutor do veículo da dianteira, ganha relevância a presunção de culpa do motorista que seguia atrás. CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI N. 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 "Para evitar litígio quando da realização do cálculo, deve o Tribunal fixar os critérios para atualização do valor da condenação, se silente, equivocada ou incompleta a sentença. A hipótese não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, porquanto 'incluem-se os juros moratórios [e, por extensão, a correção monetária] na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação' (STF, Súmula 254; REsp n. 104.224, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 297.695, Min. Vicente Leal; REsp n. 2.430, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp n. 545.470, Min. Humberto Gomes de Barros)" (AC n. 2004.001840-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052632-9, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : São José
Mostrar discussão